Violação de imposições. Proibições ou interdições. Falta de entrega da carta de condução

VIOLAÇÃO DE IMPOSIÇÕES. PROIBIÇÕES OU INTERDIÇÕES. FALTA DE ENTREGA DA CARTA DE CONDUÇÃO

RECURSO CRIMINAL Nº 174/12.8TAPBL.C1
Relator: LUÍS COIMBRA
Data do Acordão: 21-11-2012
Tribunal: COMARCA DE POMBAL – 2º JUÍZO
Legislação: ART.ºS 69º, N.º 3 E 353º, DO C. PENAL
Sumário:

Não tendo o arguido procedido à entrega da sua carta de condução, no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, com vista ao cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados em que foi condenado, não incorreu na prática do crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353º, do Código Penal, já que a sua imputada conduta não representa a violação da concreta proibição de conduzir, a qual apenas se consuma com a realização da conduta de que se está inibido.
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