Indemnização. Danos não patrimoniais. Relações sexuais. Perda

INDEMNIZAÇÃO. DANOS NÃO PATRIMONIAIS. RELAÇÕES SEXUAIS. PERDA  

APELAÇÃO Nº 3/09.0TBOBR.C1
Relator: REGINA ROSA 
Data do Acordão: 22-01-2013
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE GRANDE INST. CÍVEL DE ANADIA. 
Legislação: ARTº 496º, Nº 1 DO C. CIVIL.
Sumário:

  1. Deve entender-se como correcta a tese da admissão da tutela dos danos não patrimoniais resultantes da privação do débito sexual, seja pela interpretação extensiva do disposto no nº 2 do art. 496º, seja pelo recurso à norma do nº 1 do mesmo preceito, encarando o direito à sexualidade como um direito de personalidade.
  2. O facto de a mulher do autor, por causa da impotência que o ficou a afectar, ter ficado privada de mater com ele relações sexuais, constitui um trauma cuja intensidade e continuidade justificam uma interpretação extensiva do normativo civil onde se contempla o ressarcimento dos danos não patrimoniais (art.496º/1 do C. Civil).

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