Execução fiscal. Oposição. Responsabilidade subsidiária. Reversão. Processo penal tributário. Suspensão
EXECUÇÃO FISCAL. OPOSIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REVERSÃO. PROCESSO PENAL TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 17/08.7IDLRA-A.C1
Relator: PAULO VALÉRIO
Data do Acordão: 03-07-2013
Tribunal: 3.º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA
Legislação: ARTIGO 105.º DO RGIT; ARTIGO 23.º DA LEI GERAL TRIBUTÁRIA; ARTIGO 47.º DO REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS (DL 15/2001, DE 05-06
Sumário:
A oposição a execução fiscal, com fundamento na falta dos pressupostos legais da responsabilidade subsidiária efectivada por reversão (artigo 23.º da Lei Geral Tributária), não determina a suspensão do processo penal prevista no artigo 47.º do RGIT.