Contra-ordenação ambiental. Regime. Princípio da proporcionalidade. Constitucionalidade
CONTRA-ORDENAÇÃO AMBIENTAL. REGIME. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE
RECURSO CRIMINAL Nº 65/12.2TAMMV.C1
Relator: CORREIA PINTO
Data do Acordão: 03-07-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE MONTEMOR-O-VELHO
Legislação: ARTIGO 22.º, N. 3, ALÍNEA B), DA LEI N.º 50/2006, DE 29 DE AGOSTO, ALTERADA E REPUBLICADA PELA LEI N.º 89/2009, DE 31 DE AGOSTO
Sumário:
A norma do artigo 22.º, n.º 3, alínea b), da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, revista pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto – ao punir, em caso de negligência, as contra-ordenações graves, quando praticadas por pessoas colectivas, com coima entre € 15000 e € 30000 -, porque se limita ao necessário e é perfeitamente adequada e proporcional à importância dos objectivos visados pelo referido diploma – ou seja, a criação de um novo regime específico para as contra-ordenações ambientais, capaz de dar pleno cumprimento às tarefas que, em matéria ambiental, estão confiadas ao Estado, nos termos da Constituição e da Lei de Bases do Ambiente -, não é violadora do artigo 18.º, n.º 2, da CRP.