Regime especial dos jovens delinquentes. Atenuação especial da pena. Omissão de pronúncia

REGIME ESPECIAL DOS JOVENS DELINQUENTES. ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA. OMISSÃO DE PRONÚNCIA 
RECURSO PENAL  Nº
15/08.0GBAVR.C1
Relator: ESTEVES MARQUES
Data do Acordão: 23-11-2010
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA (ÍLHAVO
Legislação: ARTIGO 4º DO DL Nº 401/82 DE 23/09 E 379º, Nº1, AL.C DO CPP
Sumário:

  1. Para a aplicação da atenuação especial da pena ao abrigo do art. 4º do DL nº 401/82 basta que se apure que essa atenuação favorece a ressocialização do agente, haja ou não diminuição da ilicitude ou da culpa.
  2. Estando em causa um jovem que possa beneficiar do regime do atenuação especial da pena conforme o artigo 4º do DL 401/82, o Tribunal deve pronunciar-se se a verificação ou não dos pressupostos daquele regime especial, sob pena de cometer omissão de pronuncia conforme o disposto na al .c) do nº1 do artigo 379º do CPP
     

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