Pena de prestação de trabalho a favor da comunidade. Omissão de pronúncia

PENA DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE. OMISSÃO DE PRONÚNCIA  
RECURSO PENAL Nº
205/09.9GAOHP.C1
Relator: RIBEIRO MARTINS
Data do Acordão: 23-11-2010
Tribunal: COMARCA DE OLIVEIRA DO HOSPITAL 
Legislação: ARTIGO 58º DO CP ; 379º E 496º DO CPP
Sumário:

  1. O tribunal não goza de discricionariedade na aplicação de qualquer pena de substituição. Verificados os respectivos pressupostos, o tribunal deve (está obrigado) a aplicar a pena de substituição adequada ao caso.
  2. A pena de trabalho a favor da comunidade não tem a mesma natureza (salvo o de ser também ela uma pena de substituição) nem as mesmas exigências nem obedece às mesmas práticas de reinserção social que a suspensão da execução da pena.
  3. O juiz deve de indagar e justificar não só o afastamento da suspensão da execução da pena de prisão, mas também da prestação de trabalho a favor da comunidade.
     

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