Pena de prestação de trabalho a favor da comunidade. Omissão de pronúncia
PENA DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE. OMISSÃO DE PRONÚNCIA
RECURSO PENAL Nº 205/09.9GAOHP.C1
Relator: RIBEIRO MARTINS
Data do Acordão: 23-11-2010
Tribunal: COMARCA DE OLIVEIRA DO HOSPITAL
Legislação: ARTIGO 58º DO CP ; 379º E 496º DO CPP
Sumário:
- O tribunal não goza de discricionariedade na aplicação de qualquer pena de substituição. Verificados os respectivos pressupostos, o tribunal deve (está obrigado) a aplicar a pena de substituição adequada ao caso.
- A pena de trabalho a favor da comunidade não tem a mesma natureza (salvo o de ser também ela uma pena de substituição) nem as mesmas exigências nem obedece às mesmas práticas de reinserção social que a suspensão da execução da pena.
- O juiz deve de indagar e justificar não só o afastamento da suspensão da execução da pena de prisão, mas também da prestação de trabalho a favor da comunidade.