Princípio da investigação. Livre convicção do julgador

PRINCÍPIO DE INVESTIGAÇÃO. LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR 
RECURSO PENAL Nº
150/08.5GBLSA.C1
Relator: CALVÁRIO ANTUNES
Data do Acordão: 18-05-2010
Tribunal: LOUSà
Legislação: 127ºE 410º DO CPP
Sumário:

  1. Sob pena de se verificar o vício previsto na al.a) do nº2 do artigo 410º do CPP, nessa parte, o tribunal da 1ª instância deve fazer a investigação plausível de fazer relativamente aos factos que possibilitem escolha e medida da pena.
  2. Se da indagação referida no número anterior, não resultar aquele apuramento, deve ser claro na motivação da matéria de facto que o tribunal fez as diligências que podia e devia fazer, no caso.
  3. Quando o julgador da 1ª instância atribui, ou não, credibilidade a uma fonte de prova testemunhal ou por declarações, porque a opção tomada se funda na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a deverá censurar quando for feita a demonstração de que a opção tomada viola as regras da experiência comum.
     

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