Perda a favor do estado. Instrumento do crime
PERDA A FAVOR DO ESTADO. INSTRUMENTO DO CRIME
RECURSO CRIMINAL Nº 1488/08.7GBAGD.C1
Relator: JORGE JACOB
Data do Acordão: 12-04-2011
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA, JUÍZO DE INSTÂNCIA CRIMINAL, JUIZ 2
Legislação: ART.º 109º, N.º 1, DO C. PENAL
Sumário:
A norma em apreço (art.º 109º, n.º 1, do C. Penal) não exige como condição do seu funcionamento que os objectos apreendidos tenham uma relação directa com o crime imputado ao arguido.
A relação pode ser meramente indirecta, como sucede no caso do agente que é proprietário de arma de fogo e que ameaça dar um tiro em alguém, desde que essa ameaça seja credível ao ponto de, pelo menos, causar inquietação ao destinatário da ameaça (e portanto, constituindo crime), arrastando para o domínio de hipótese que deve ser acautelada a efectiva utilização de arma de fogo contra o visado.
O facto de o agente ter na sua disponibilidade uma ou mais armas de fogo confere maior gravidade à ameaça, por a sua consumação se oferecer como plausível, reforçando as exigências cautelares tendentes a evitá-la, sendo essa circunstância suficiente, só por si, para justificar tanto a apreensão das armas como a sua ulterior perda, visto as armas de fogo constituírem por natureza objectos dotados de grande perigosidade e a sua perda não poder considerar-se desproporcionada à gravidade do ilícito cometido.