Acusação particular. Prazo. Notificação. Assistente

ACUSAÇÃO PARTICULAR. PRAZO. NOTIFICAÇÃO. ASSISTENTE 
RECURSO CRIMUNAL Nº
 1293/06
Relator: JORGE DIAS
Data do Acordão: 17-05-2006
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA NAZARÉ
Decisão: REVOGADA
Legislação: ARTº.S 285º, Nº. 1, 113º, Nº. 9, DO C. P. PENAL
Sumário:

  1. A notificação para dedução de acusação particular, nos termos do artigo 285º, nº. 1, do Código de Processo Penal, deve ser efectuada ao assistente, na sua pessoa ou na do seu advogado, em alternativa e não cumulativamente.
  2. Não devem ser efectuadas as duas notificações, sob pena de se estar a gerar complicação processual.
  3. Mas, se, incorrectamente, se fizerem ambas, os princípios da segurança jurídica, da confiança e do processo equitativo aconselham a que o prazo se conte a partir da notificação efectuada em último lugar.

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