Inibição da faculdade de conduzir. Apreensão de documento. Execução de sentença penal
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR. APREENSÃO DE DOCUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL
RECURSO CRIMINAL Nº 1224/04.7GBAGD-A.C1
Relator: FREITAS VIEIRA
Data do Acordão: 18-10-2006
Tribunal Recurso: COMARCA DE ÁGUEDA
Legislação Nacional: ARTIGO 69º DO C. PENAL, ARTIGO 467º DO C. P. PENAL
Sumário:
A execução da pena acessória de proibição de conduzir veículo motorizado não se inicia com o trânsito em julgado da decisão condenatória, mas apenas no dia em que se verifique a entrega ou apreensão do título de condução.