Prescrição do procedimento criminal. Interrogatório do arguido. Interrupção da prescrição

PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL. INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº
1405/02.8PBVIS.C1
Relator: RIBEIRO MARTINS
Data do Acordão: 18-10-2006
Tribunal Recurso: COMARCA DE VISEU
Legislação Nacional: ARTIGOS 57º, 58º, 60º E 61º DO C. P. PENAL, ARTIGO 119º DO C. PENAL
Sumário:

  1. A qualidade de arguido conserva-se enquanto durar o processo.
  2. Após a constituição como arguido, um novo interrogatório no processo, mesmo por factos novos entretanto conhecidos, não afecta a qualidade de arguido que se mantém inalterada.
  3. O prazo prescricional, contado desde a data do cometimento dos factos, não se interrompe com um novo interrogatório, mesmo pelos factos novos, mas apenas com a notificação da acusação.

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