Recurso. Motivação. Impugnação de facto

RECURSO. MOTIVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE FACTO

RECURSO PENAL Nº 122/08.0GAMIR.C1
Relator: LUÍS RAMOS
Data do Acordão: 23-03-2011
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE MIRA 
Legislação: ARTIGOS 412º E 417º CPP
Sumário:

  1. A apreciação do recurso da matéria de facto não constituiu um novo julgamento do objecto do processo mas, apenas e tão só, um remédio jurídico que visa despistar e corrigir os erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente.
  2. Por essa razão impõe a lei ao recorrente que queira impugnar a matéria de facto que nas conclusões especifique os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as concretas provas a renovar e que, tendo como referência o consignado na acta — quanto ao registo áudio ou vídeo das prova prestadas em audiência —, indique concretamente as passagens em que se funda a impugnação pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes.
  3. As concretas provas terão de corresponder a segmentos das declarações ou do depoimento e não a toda a extensão dos mesmos.
  4. Quando o recorrente não tenha procedido à mencionada especificação no texto da motivação nem nas respectivas conclusões, não é caso para convidar à reformulação das conclusões uma vez que, constituindo o texto da motivação (stricto sensu) limite absoluto que não pode ser extravasado nas conclusões e sendo estas um resumo dos fundamentos porque se pede o provimento do recurso, há que concluir que o que não constar das motivações stricto sensu, não pode constar das conclusões.
     

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