Concurso aparente de infracções

CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES
RECURSO PENAL Nº
14/10.2GTGRD.C1 
Relator: PAULO GUERRA 
Data do Acordão: 23-03-2011
Tribunal: COMARCA DE CELORICO DA BEIRA 
Legislação: ART.ºS 258º E 261º, DO C. PENAL
Sumário:

  1. No caso de uso de cartão tacográfico de terceira pessoa para falsificar uma notação técnica, os sentidos singulares de ilicitude típica presentes no comportamento global do arguido entram em plena conexão, intercepcionando-se entre si, razão pelo que «se deve concluir que aquele comportamento é dominado por um único sentido de desvalor jurídico-social; por um sentido de tal modo predominante, quando lido à luz dos significados socialmente relevantes – dos que valem no mundo da vida e não apenas no mundo das normas -, que seria inadequado e injusto incluir tais casos na forma de punição prevista pelo legislador quando editou o art.º 77º».
  2. Verifica-se, assim, um concurso aparente de crimes, ficando consumido o previsto no art.º 261º (“uso de documento de identificação alheio”) pelo previsto no art.º 258º (“falsificação de notação técnica”), ambos do C. Penal.
     

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