Escuta telefónica. Registo. Autorização. Consentimento presumido
ESCUTA TELEFÓNICA. REGISTO. AUTORIZAÇÃO. CONSENTIMENTO PRESUMIDO
RECURSO PENAL Nº 223/10.4JACBR-A.C1
Relator: FREDERICO CEBOLA
Data do Acordão: 23-03-2011
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – TRIBUNAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
Legislação: ART.º 189º, N.º 2, DO C. PROC. PENAL
Sumário:
- Para o efeito de serem ordenadas ou autorizadas a obtenção e junção aos autos de registos da realização de conversações ou comunicações, em caso de desaparecimento de determinada pessoa, existindo indícios de crime de sequestro e/ou eventualmente crime de homicídio de que terá sido vítima, suspeitos serão as pessoas que, segundo os elementos constantes dos autos, poderão estar envolvidos no desaparecimento da vítima.
- E, quanto à vítima, porque os elementos a obter se destinam a conhecer o seu eventual paradeiro, no pressuposto de que terá sido vítima de crime, deve considerar-se o seu consentimento presumido para a sua obtenção, uma vez que está em causa a defesa da mesma contra crime que contra ela terá sido cometido.