Fraude fiscal qualificada. Descriminalização
FRAUDE FISCAL QUALIFICADA. DESCRIMINALIZAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 1036/06.3TAAVR.C1
Relator: PILAR DE OLIVEIRA
Data do Acordão: 19-01-2011
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA, AVEIRO, JUÍZO DE MÉDIA INSTÂNCIA CRIMINAL, JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 103º E 104º DO RGIT
Sumário:
O limite de € 15.000,00 do art. 103 nº 3 do RGIT, abaixo do qual os factos que integram o crime de fraude fiscal não são puníveis, é aplicável à fraude fiscal qualificada, prevista no art. 104 do mesmo RGIT