Condução sem habilitação legal. Escolha da pena. Prisão
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL. ESCOLHA DA PENA. PRISÃO
RECURSO PENAL Nº 390/01.8TAVIS-A.C1
Relator: MOURAZ LOPES
Data do Acordão: 14-04-2010
Tribunal: COMARCA DE AVEIRO
Legislação: 40º 50ºE 70º DO CP E ART. 3 º, N ºS 1 E 2 DO DEC. LEI N º 2/98 DE 3 DE JANEIRO.
Sumário:
- Quando ao crime é aplicável alternativamente pena de multa ou prisão, a Constituição da República Portuguesa e a lei ordinária impõem que o tribunal dê preferência à pena de multa, sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
- A pena de prisão só deve ser aplicada, nomeadamente na criminalidade menos grave, se o tribunal, no caso concreto, concluir, fundamentadamente, de acordo com os factos, que nenhuma das penas de substituição realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
- A pena de suspensão da execução da pena de prisão não realiza de forma adequada as finalidades da punição quando o agente apesar de já ter sido por diversas vezes condenado, nomeadamente em pena de suspensão da execução da pena de prisão, por conduzir veículo automóvel sem estar legalmente habilitado para tal, volta a praticar infracção de natureza semelhante.
- Na execução da pena de prisão – aplicada pela prática de crime de condução ilegal de veículos automóveis – o programa de ressocialização do arguido deve ser orientado também para que aquele adquira competências de modo superar as suas dificuldades na prestação das provas legais necessárias à obtenção da licença de condução de veículos automóveis, dando-se assim conteúdo às finalidades da pena, maxime da pena de prisão.