Recurso de revisão. Tribunal competente

RECURSO DE REVISÃO. TRIBUNAL COMPETENTE 
RECURSO DE REVISÃO Nº
980/09.0TBPBL.C1-A
Relator: GREGÓRIO JESUS 
Data do Acordão: 13-04-2010
Tribunal: POMBAL – 3º JUÍZO
Legislação: ARTº 771º, ALS. B) E C), E 772º DO CPC
Sumário:

  1. A infracção das regras de competência em razão da hierarquia é de conhecimento oficioso em qualquer estado do processo e enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa (artºs 101º e 102º, nº 1, do CPC).
  2. Dispõe o nº 1 do artº 772º do CPC, na redacção conferida pelo artº 1º do Dec. Lei nº 303/2007, de 24/08, que o recurso de revisão “…é interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever”.
  3. Perante os termos do artº 772º do CPC de 1939, norma idêntica à do vigente nº 1 do mesmo preceito, segundo os quais é competente para conhecer do recurso de revisão o tribunal que proferiu a decisão a rever, entendia a doutrina e a jurisprudência (a respeito dos nºs 2 e 3 do artº 771º do CPC de 1939, a que correspondem hoje as als. b) e c) do actual artº 771º) que a revisão teria, quase sempre, de ser requerida na 1ª instância – é que sendo o fundamento da revisão uma questão de facto, se a matéria de facto ficou arrumada na 1ª instância e a Relação e o STJ só conheceram de questões de direito, o que se pretende realmente rever é a sentença da 1ª instância.
  4. Este entendimento tem plena actualidade, acrescida perante o regresso ao regime do Código de 1939.
  5. O conceito de “trânsito em julgado” empregue no actual artº 771º tem como única dimensão a de estabelecer um dos pressupostos, o nuclear, da revisão, e não o de indirectamente definir competências.

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