Crime de abuso de confiança fiscal. Elementos do tipo. Reenvio do processo para novo julgamento

CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL. ELEMENTOS DO TIPO. REENVIO DO PROCESSO PARA NOVO JULGAMENTO 
RECURSO PENAL Nº 
24/06.4IDGRD.C1
Relator: MOURAZ LOPES
Data do Acordão: 15-12-2010
Tribunal: COMARCA DA GUARDA 
Legislação: ARTIGOS 105º DO RGIT E 426º DO CPP
Sumário: 

  1. No caso do IVA, comete o crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105º do RGIT, o sujeito passivo que tendo efectivamente recebido o montante devido pela cobrança do imposto e esteja por isso obrigado à sua entrega ao Estado, o não faça, no prazo legalmente fixado para tal.
  2. Assim, no caso do IVA, e estando em apreciação a eventual a prática de um crime de abuso de confiança fiscal, o Tribunal deve levar a cabo a indagação plausível de fazer para determinar quais as quantias efectivamente recebidas e não entregues pelo sujeito passivo e se aquelas são superiores ao valores actualmente estabelecidos na lei (7 500,00 €).
     

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