Crime de violência doméstica. Actos parciais. Consumação

CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ACTOS PARCIAIS. CONSUMAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº
512/09.0PBAVR.C1
Relator: ALBERTO MIRA
Data do Acordão: 15-12-2010
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – 2º JUÍZO DE MÉDIA INSTÂNCIA CRIMINAL
Legislação: ARTIGO 152º CP
Sumário:

  1. De acordo com a razão de ser da estrutura normativa do crime do artigo 152.º, do CP [versão do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, com as alterações que sucessivamente foram introduzidas pelas Leis 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, e 59/2007, de 4 de Setembro], as condutas que integram os respectivos tipos-norma não são autonomamente consideradas enquanto, eventualmente, integradoras de um ou diversos tipos de crime; são, antes, valoradas globalmente na definição e integração de um comportamento repetido revelador de um crime de maus tratos (lei antiga) ou violência doméstica (lei nova).
  2. Neste contexto, entre o crime do artigo 152.º e os crimes que atomisticamente correspondem à realização repetida de actos parciais estabelece-se uma relação de concurso aparente, deixando de ter relevância jurídico-penal autónoma os comportamentos que integram a prática do crime de maus tratos/violência doméstica.
  3. Tratando-se de um crime único, embora de execução reiterada, a consumação do crime de maus tratos/violência doméstica ocorre com a prática do último acto de execução.
     

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