Violação de imposições. Proibições ou interdições

VIOLAÇÃO DE IMPOSIÇÕES. PROIBIÇÕES OU INTERDIÇÕES  

RECURSO CRIMINAL Nº 13/11.7TAAGN.C1
Relator: BRÍZIDA MARTINS
Data do Acordão: 30-05-2012
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE ARGANIL
Legislação: ARTIGO 353º CP
Sumário:

O arguido, pese embora tenha sido notificado para tal, ao não proceder à entrega da sua carta de condução, no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado da sentença, com vista ao cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados em que foi condenado, não incorre na prática do crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo art.º 353.º, do Código Penal, uma vez que a sua conduta não representa a violação da concreta proibição de conduzir, a qual, apenas se consuma com a sua realização.
 

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