Reconvenção. Causa de pedir. Competência material. Tribunal do trabalho. Perícia

RECONVENÇÃO. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA MATERIAL. TRIBUNAL DO TRABALHO. PERÍCIA
APELAÇÃO Nº
334/13.4TTCBR-C.C1
Relator: RAMALHO PINTO
Data do Acordão: 11-12-2014
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE COIMBRA – 1º JUÍZO
Legislação: ARTºS 30º, Nº 1 DO CPT; 85º, AL. B) DA LOFTJ; 476º, NºS 1 E 2 DO NCPC.
Sumário:

  1. A causa de pedir, para efeitos do artº 30º, nº 1 do CPT (reconvenção), é integrada não pelo contrato de trabalho, mas sim pelo facto de que emerge directa e imediatamente a pretensão que na acção se pretende fazer valer.
  2. Nos termos do artº 85º, al. b) da LOFTJ, compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de relações de trabalho subordinado.
  3. Depois de ouvida a parte contrária, o juiz profere despacho a ordenar a realização da perícia, cabendo-lhe determinar o objecto da perícia e indeferindo as questões suscitadas pelas partes que considere inadmissíveis ou irrelevantes ou ampliando a outras que considere necessárias ao apuramento da verdade – artº 476º, nºs 1 e 2 do nCPC.
  4. O poder do juiz de rejeitar uma perícia que foi requerida pelas partes não é um poder discricionário; o juiz só a pode rejeitar com fundamento na respectiva inadmissibilidade ou irrelevância.

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