Reconvenção. Causa de pedir. Competência material. Tribunal do trabalho. Perícia
RECONVENÇÃO. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA MATERIAL. TRIBUNAL DO TRABALHO. PERÍCIA
APELAÇÃO Nº 334/13.4TTCBR-C.C1
Relator: RAMALHO PINTO
Data do Acordão: 11-12-2014
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE COIMBRA – 1º JUÍZO
Legislação: ARTºS 30º, Nº 1 DO CPT; 85º, AL. B) DA LOFTJ; 476º, NºS 1 E 2 DO NCPC.
Sumário:
- A causa de pedir, para efeitos do artº 30º, nº 1 do CPT (reconvenção), é integrada não pelo contrato de trabalho, mas sim pelo facto de que emerge directa e imediatamente a pretensão que na acção se pretende fazer valer.
- Nos termos do artº 85º, al. b) da LOFTJ, compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de relações de trabalho subordinado.
- Depois de ouvida a parte contrária, o juiz profere despacho a ordenar a realização da perícia, cabendo-lhe determinar o objecto da perícia e indeferindo as questões suscitadas pelas partes que considere inadmissíveis ou irrelevantes ou ampliando a outras que considere necessárias ao apuramento da verdade – artº 476º, nºs 1 e 2 do nCPC.
- O poder do juiz de rejeitar uma perícia que foi requerida pelas partes não é um poder discricionário; o juiz só a pode rejeitar com fundamento na respectiva inadmissibilidade ou irrelevância.