Partilha adicional. Requerimento. Fundamentação

PARTILHA ADICIONAL. REQUERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
APELAÇÃO Nº
1416/08.0TBPBL.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 09-12-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE POMBAL – 2º JUÍZO
Legislação: ARTºS 2122º CC E 1395º, Nº 1 DO CPC.
Sumário:

  1. A manifesta improcedência da acção, ou de um incidente que vise directamente fazer valer determinado direito substantivo, ocorre, por exemplo, quando, sem que omissão de alegação factual exista, os factos narrados na petição jamais possam conhecer um enquadramento jurídico – nomeadamente, aquele que o autor/requerente lhes dá -, que possibilite o reconhecimento do direito de que depende, necessariamente, a procedência do pedido.
  2. Situação diversa é aquela que consiste na insuficiente alegação fáctica, como sucede, por exemplo, quando, não configurando caso de ineptidão, se empreguem, na alegação destinada a escorar factualmente o reconhecimento do direito em que se funda o peticionado, termos imprecisos, vagos ou conclusivos, em lugar dos respectivos factos materiais, simples e concretos. Nesta situação, a insuficiência ou imprecisão da alegação factual, não corresponde a uma situação de manifesta improcedência, cumprindo ao julgador convidar o autor/requerente a suprir essa insuficiência, o que se concretizará, se detectada numa fase liminar do processo ou incidente, através do convite ao aperfeiçoamento da petição/requerimento.
  3. No caso de se vir a apurar, depois de transitada a sentença que no inventário homologue a partilha, que outros bens existiam nesse acervo hereditário e que não foram tidos em consideração nesse processo, tem de se proceder
  4. Esta partilha adicional não se funde com a partilha anteriormente efectuada, embora seja complemento desta, que, acentue-se, não vê a respectiva eficácia ou validade afectadas pela predita omissão (cfr. art.º 2122º do CC e art.º 1395, nº 1, do CPC).
  5. Ao invés daquilo que sucede com o requerimento que dá início ao inventário, onde o requerente, quanto aos bens a partilhar, só tem de referir a sua existência, já no requerimento em que se pede a partilha adicional é óbvio que se terá de indicar, porque é “conditio sine qua non” da sua relevância, os bens omitidos na partilha homologada pela sentença transitada em julgado.
  6. A exigência da indicação dos bens omitidos não significa que, no requerimento em causa, se tenha de fazer uma rigorosa identificação daqueles bens, já que o requerente pode não ter elementos bastantes para o efeito, sendo que, a confirmar-se a omissão, o que só pode suceder no decurso do incidente, a identificação pormenorizada dos bens em causa pode ser alcançada quer por informação complementar que o requerente venha a obter e a fornecer aos autos, quer pelas declarações da cabeça de casal, quer, ainda, pelas diligências instrutórias que se entenda ser de fazer.

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