Reconstituição do facto. Declarações do arguido. Valor probatório. Auto. Validade. Provas
RECONSTITUIÇÃO DO FACTO. DECLARAÇÕES DO ARGUIDO. VALOR PROBATÓRIO. AUTO. VALIDADE. PROVAS
RECURSO CRIMINAL Nº 6/08.1JACBR.C1
Relator: PAULO VALÉRIO
Data do Acordão: 29-01-2014
Tribunal: ANSIÃO
Legislação: ARTIGOS 150.º E 357.º, DO CPP
Sumário:
Não representando o auto de reconstituição, lavrado no decurso do inquérito, em substância, mais do que meras declarações (ilustradas) do arguido, e não tendo aquele requerido a leitura das mesmas, tais declarações não podem ser valoradas como meio de prova de factos, descritos na acusação/pronúncia, consubstanciadores de ilícito penal; de outro modo, seria flagrantemente violada a norma do artigo 357.º do CPP.