Reconstituição do facto. Declarações do arguido. Julgamento. Leitura permitida de auto. Silêncio. Arguido

RECONSTITUIÇÃO DO FACTO. DECLARAÇÕES DO ARGUIDO. JULGAMENTO. LEITURA PERMITIDA DE AUTO. SILÊNCIO. ARGUIDO
RECURSO CRIMINAL Nº
127/09.3GCSCD.C1
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data do Acordão: 25-02-2015
Tribunal: VISEU (INSTÂNCIA CENTRAL CRIMINAL – J3)
Legislação: ARTS. 150.º, 356.º, N.º 7, E 357.º, N.º 2, DO CPP
Sumário:

  1. A reconstituição do facto, prevista no art. 150.º do CPP, constituindo prova autónoma – ou seja, valendo por si própria em relação às contribuições individuais de quem nela haja participado e das informações e esclarecimentos que tenham co-determinado os seus termos e resultado -, não pode ser confundida com prova por declarações.
  2. Consequentemente, ainda que o arguido se recuse a prestar declarações em audiência de discussão e julgamento, a proibição referida nos artigos 356.º, n.º 7, e 357.º, n.º 2, do CPP, não atinge as declarações de órgãos de polícia criminal sobre factos e circunstâncias de que tenham obtido conhecimento por meios diferentes das declarações do arguido, nomeadamente através da “reconstituição”.

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