Instância local. Instância central. Competência. Conflito de competência

INSTÂNCIA LOCAL. INSTÂNCIA CENTRAL. COMPETÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº
850/12.5GCVIS-A.C1
Relator: JORGE DIAS
Data do Acordão: 25-02-2015
Tribunal: VISEU
Legislação: ARTS.118.º E 130.º DA LEI N.º 62/2013; ART. 78.º DO CP; ART. 471.º DO CPP
Sumário:

  1. Sendo a Instância Central a competente para efetuar o julgamento nos termos do art. 471.º do CPP, deve receber a respetiva certidão, vinda de processo a correr na Instância Local e, após distribuição, autuá-la como processo seu, procedendo ao julgamento de cumulação de penas e trâmites subsequentes.
  2. Para o Tribunal que haja de proceder a audiência de cúmulo jurídico, (o da última condenação ou o Coletivo por aplicação da regra do art. 471.º do CPP) apenas é remetida a certidão relativa a arguido ou arguidos condenados e cujas penas parcelares devem integrar o cúmulo e não de outros, se os houver, nem de questões que não respeitem a esse mesmo cúmulo.

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