Liberdade condicional. Pressupostos

LIBERDADE CONDICIONAL. PRESSUPOSTOS
RECURSO CRIMINAL Nº
108/11.7TXCBR-J.C1
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Data do Acordão: 25-02-2015
Tribunal: COIMBRA (TRIBUNAL DA EXECUÇÃO DAS PENAS
Legislação: ARTIGO 61.º DO CP
Sumário:

  1. Para se poder concluir por um juízo de prognose favorável tendente à concessão da liberdade condicional, não basta que o condenado tenha em reclusão bom comportamento, e que aparente uma perspectiva de vida de acordo com as regras sociais vigentes.
  2. Para além da vontade subjectiva do condenado, o que releva decisivamente é a sua “capacidade objectiva de readaptação”, de modo que as expectativas de reinserção sejam manifestamente superiores aos riscos que a comunidade deverá suportar com a antecipação da sua restituição à liberdade.
  3. No caso ocorrido, ainda que o condenado – pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes – mantenha um “comportamento abstinente de drogas” – aspecto quase irrelevante tendo em conta a sua situação de recluso -, as demais circunstâncias envolventes, com particular relevo para o registo de mais de uma condenação pelo cometimento do referido ilícito penal, a na superação (total) da sua condição de toxicodependente, e a ausência de propostas concretas de trabalho, acentuam fundadas reservas quanto ao comportamento futuro do visado fora do EP se pautar de acordo com os padrões legais instituídos, justificando-se, deste modo, a não concessão da liberdade condicional (facultativa).

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