Encerramento de empresa. Encerramento do estabelecimento. Responsabilidade penal. Elementos do tipo

ENCERRAMENTO DE EMPRESA. ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO. RESPONSABILIDADE PENAL. ELEMENTOS DO TIPO
RECURSO CRIMINAL Nº
1524/12.2T3AVR.C1
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data do Acordão: 25-02-2015
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – AVEIRO – MÉDIA INSTÂNCIA CRIMINAL – J1 (EXTINTO)
Legislação: ARTS. 311.º, 312.º, 316.º, 346.º, N.º 4, E 363.º, N.ºS 1 E 2, DO CÓDIGO DO TRABALHO (LEI N.º 7/2009, DE 12-02)
Sumário:

  1. As disposições do Código Penal são subsidiariamente aplicáveis aos factos puníveis pelo Código do Trabalho, sem prejuízo de este diploma conter alguma norma que concorra com as daqueloutro diploma, sendo, neste caso, aplicáveis as regras gerais do concurso.
  2. A responsabilidade penal do empregador tipificada no art. 316.º do Código do Trabalho – Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro -, exige a verificação cumulativa dos seguintes elementos objectivos: (i) encerramento definitivo de uma empresa ou estabelecimento; (ii) omissão do dever de o empregador iniciar os legais procedimentos com vista à cessação do contrato de trabalho através do despedimento colectivo (tratando-se de microempresa, comunicação do encerramento a cada trabalhador, nos termos do disposto nos arts. 346.º, n.º 4, e 363.º, n.ºs 1 e 2, do referido compêndio legislativo), ou, na falta dele, das comunicações previstas no n.º 3 do artigo 311.º, ainda do mesmo Código); (iii) falta de constituição da garantida de caução, conforme previsão do art. 312.º do CT.
  3. Não descrevendo a matéria de facto provada na sentença do tribunal da 1.ª instância factos donde decorra que o encerramento das lojas abertas ao público configurou um encerramento definitivo de determinada sociedade comercial, e ainda o número de trabalhadores que aquela empregou em certo ano, não é possível concluir se a empresa representada pelos arguidos é, ou não, uma microempresa e, assim, se aqueles estavam obrigados a proceder ao despedimento colectivo ou apenas à comunicação enunciada no n.º 4 do art. 346.º do CT.
  4. Consequentemente, tais factos não têm aptidão para integrar o tipo objectivo do ilícito configurado no artigo 316.º do CT.

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