Providência cautelar não especificada. Ónus da prova. Negócio simulado. Prova por documentos. Admissibilidade de prova testemunhal na interpretação do documento

PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA. ÓNUS DA PROVA. NEGÓCIO SIMULADO. PROVA POR DOCUMENTOS. ADMISSIBILIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL NA INTERPRETAÇÃO DO DOCUMENTO
APELAÇÃO Nº 4611/25.3T8VIS.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 10-02-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JC CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 342.º, 393.º E 394.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 362.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
1. Em direito processual sendo a prova o acto ou série de actos processuais, através dos quais há que convencer o juiz da existência ou inexistência dos dados lógicos que tem que se ter em conta na causa, o ónus da prova – artigo 342º do Código Civil – é a obrigação que recai sobre os sujeitos processuais da realidade de tais actos – incorrendo a parte, a quem compete o encargo de fornecer a prova do facto visado, nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova.
2. O art.º 394.º do Código Civil deve ser objecto de uma interpretação restritiva, admitindo-se a valoração de prova testemunhal como prova complementar de um início de prova escrita, desde que esta constitua- repete-se, só por si, um indício que torne verosímil a existência de simulação, com o que se salvaguarda a razão de ser subjacente à inadmissibilidade da prova testemunhal (riscos inerentes a este meio de prova) – tal base documental pode traduzir-se em documento assinado pelos simuladores ou apenas por um deles, como também pode resultar de um conjunto de diversos documentos, mesmo que não subscritos de que conjugadamente resultem indícios sérios de simulação.
(Sumário elaborado pelo Relator)
