Provas. Requerimento. Julgamento. Contestação. Requisitos. Tributação. Processo penal. Incidentes anómalos

PROVAS. REQUERIMENTO. JULGAMENTO. CONTESTAÇÃO. REQUISITOS. TRIBUTAÇÃO. PROCESSO PENAL. INCIDENTES ANÓMALOS
RECURSO CRIMINAL Nº
204/14.9JAGRD.C1
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
Data do Acordão: 16-11-2016
Tribunal: GUARDA (SECÇÃO CÍVEL E CRIMINAL DA INSTÂNCIA CENTRAL DA GUARDA – J2)
Legislação: ARTS. 283.º, N.º 3, AL. F), 315.º, N.º 3, 340.º E 524.º, DO CPP; ART. 7.º, N.º 8, DO RCP (DL N.º 34/2008, DE 26-02, NA REDACÇÃO DADA PELA LEI N.º 7/2012, DE 13-02)
Sumário:

  1. Quer a prova requerida em julgamento, quer a prova a produzir na fase de julgamento e requerida na contestação, não podem colidir com o interesse da realização da justiça penal, justificando-se em ambos os casos a aplicação do disposto no artigo 340.º do CPP, sendo decisivo para tal conclusão o teor dos artigos 283.º, n.º 3, alínea f) e 315.º, n.º 3, do CPP.
  2. A tese da irrestrita possibilidade de apresentação de meios de prova a produzir na fase de julgamento consentiria a realização de diligências inúteis para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, podendo conduzir, no limite, à própria frustração da justiça penal.
  3. Estando as provas requeridas na contestação (com excepção da testemunhal e por declarações de peritos ou consultores técnicos) sujeitas a controle judicial, nos termos do artigo 340.º do CPPP, impende sobre o requerente o ónus de alegar e demonstrar em concreto a sua necessidade para a descoberta da verdade e boa decisão da causa.
  4. A correcção da decisão recorrida, que indeferiu a produção daquela prova, apenas pode ser avaliada com os elementos que o tribunal a quo tinha para decidir e não com os novos argumentos, não utilizados na contestação, que o arguido-recorrente aduziu em sede de recurso.
  5. Perante o disposto no artigo 524.º do CPP, é aplicável no âmbito do processo penal a norma inscrita no n.º 8 do artigo 7.º do RCP; consequentemente, os procedimentos ou incidentes anómalos, definidos no último dos dois referidos preceitos legais, são tributados, autonomamente, dentro dos parâmetros quantitativos fixados na tabela II anexa ao DL n.º 34/2008, de 26-02, na redacção dada pela Lei n.º 7/2012, de 13-02.

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