Impugnação ampla da matéria de facto
IMPUGNAÇÃO AMPLA DA MATÉRIA DE FACTO
RECURSO CRIMINAL Nº 208/14.1JACBR.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 16-11-2016
Tribunal: COIMBRA (INSTÂNCIA CENTRAL – J2)
Legislação: ARTS. 127.º, 412.º E 417.º DO CPP
Sumário:
- O regime disciplinador da impugnação ampla da matéria de facto impõe ao recorrente a observância do ónus de uma tripla especificação: a especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; a especificação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; a especificação das provas que devem ser renovadas.
- Quando as concretas provas tenham sido provas gravadas, as duas últimas especificações devem ser feitas por referência ao consignado na acta da audiência de julgamento, com a concreta indicação das passagens em que se funda a impugnação.
- Finalmente, devem todas estas especificações constar ou poder ser deduzidas das conclusões formuladas (cfr. art. 417º, nº 3 do C. Processo Penal).
- Os meios de prova especificados pelo recorrente são insusceptíveis de imporem a modificação da decisão de facto proferida pela 1ª instância, no sentido por si pretendido.
- Os factos provados impugnados pelo recorrente têm pleno suporte na prova que o tribunal colectivo, de forma conjugada, apreciou e valorou, à luz do princípio da livre apreciação, previsto no art. 127.º do C. Processo Penal, pelo que se mantêm nos exactos termos em que foram fixados pela 1ª instância.