Impugnação ampla da matéria de facto

IMPUGNAÇÃO AMPLA DA MATÉRIA DE FACTO
RECURSO CRIMINAL Nº
208/14.1JACBR.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 16-11-2016
Tribunal: COIMBRA (INSTÂNCIA CENTRAL – J2)
Legislação: ARTS. 127.º, 412.º E 417.º DO CPP
Sumário:

  1. O regime disciplinador da impugnação ampla da matéria de facto impõe ao recorrente a observância do ónus de uma tripla especificação: a especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; a especificação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; a especificação das provas que devem ser renovadas.
  2. Quando as concretas provas tenham sido provas gravadas, as duas últimas especificações devem ser feitas por referência ao consignado na acta da audiência de julgamento, com a concreta indicação das passagens em que se funda a impugnação.
  3. Finalmente, devem todas estas especificações constar ou poder ser deduzidas das conclusões formuladas (cfr. art. 417º, nº 3 do C. Processo Penal).
  4. Os meios de prova especificados pelo recorrente são insusceptíveis de imporem a modificação da decisão de facto proferida pela 1ª instância, no sentido por si pretendido.
  5. Os factos provados impugnados pelo recorrente têm pleno suporte na prova que o tribunal colectivo, de forma conjugada, apreciou e valorou, à luz do princípio da livre apreciação, previsto no art. 127.º do C. Processo Penal, pelo que se mantêm nos exactos termos em que foram fixados pela 1ª instância.

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