Prova testemunhal. Convenção adicional a documento escrito. Mediação imobiliária. Responsabilidade civil do comitente. Presunção de culpa

PROVA TESTEMUNHAL. CONVENÇÃO ADICIONAL A DOCUMENTO ESCRITO. MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMITENTE. PRESUNÇÃO DE CULPA
APELAÇÃO Nº 31896/19.1YIPRT.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 16-03-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA VISEU – J. L. CÍVEL DE VISEU – JUIZ 1
Legislação: ARTºS 394º, Nº 1, E 799º, Nº 1 DO C. CIVIL.
Sumário:

  1. Não é admissível a prova testemunhal quanto a factos referentes a convenções adicionais ao conteúdo de documento particular aceite por ambas as partes (art.º 394.º, n.º 1, do CCiv.), como no caso de um contrato escrito de mediação imobiliária que ambas as partes assinaram e invocam.
  2. O mediador imobiliário em regime de exclusividade que, na vigência do contrato de mediação, angariou terceiro interessado, o qual apresentou proposta pelo preço fixado naquele contrato, só não sendo celebrado o contrato de transmissão do imóvel por recusa posterior do comitente, cumpriu com a sua prestação de mediador no vínculo contratual de mediação.
  3. Gorando-se o contrato pretendido com aquele terceiro interessado em consequência de tal recusa, ao comitente é imputável o injustificado naufrágio do negócio angariado, que somente por culpa sua – que sempre seria de presumir (cfr. art.º 799.º, n.º 1, do CCiv.) – não se realizou.
  4. Em tal caso assiste ao mediador o direito à remuneração, embora o negócio angariado não se tenha realizado, posto a frustração desse negócio ser exclusivamente imputável ao comitente.

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