Livrança. Aval. Interpelação do avalista. Carta registada com aviso de receção
LIVRANÇA. AVAL. INTERPELAÇÃO DO AVALISTA. CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEÇÃO
APELAÇÃO Nº 440/19.1T8ANS-A.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 16-03-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO – JUIZ 1
Legislação: ARTº 224º, Nº 2 CPC.
Sumário:
- Deduzidos na petição de embargos – onde devia ser concentrada toda a defesa à execução – determinados meios de defesa (exceções do preenchimento abusivo da livrança, da inexigibilidade da obrigação exequenda e da inexequibilidade do título), os quais foram julgados improcedentes no despacho saneador, de que não foi interposto recurso, ocorreu trânsito em julgado quanto a essa matéria decidida, não podendo, por isso, conhecer-se no recurso da sentença de questões referentes a tais meios de defesa.
- Provado que, para interpelação do avalista quanto ao preenchimento da livrança exequenda (avalizada em branco), lhe foi remetida carta registada com aviso de receção para a morada que o mesmo havia indicado contratualmente para o efeito de realização de quaisquer interpelações ou comunicações, carta essa que só não foi recebida por o destinatário a não ter reclamado, apesar de avisado, junto dos serviços postais, opera o disposto no n.º 2 do art.º 224.º do CCiv., considerando-se eficaz a interpelação, visto a respetiva declaração recetícia só não ter sido recebida por culpa do destinatário.
- Em tal caso, havendo normação substantiva específica não lacunar, não são aplicáveis normas adjetivas referentes à citação do réu, como o previsto no art.º 229.º, n.ºs 4 e 5, do NCPCiv., que apenas colhem aplicação no âmbito processual, visto o gravoso efeito cominatório decorrente da citação.