Deserção da instância. Ónus da parte interessada no impulso processual. Negligência

DESERÇÃO DA INSTÂNCIA. ÓNUS DA PARTE INTERESSADA NO IMPULSO PROCESSUAL. NEGLIGÊNCIA
APELAÇÃO Nº 86/20.1T8CTB.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 23-02-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – J.L. CÍVEL DE CASTELO BRANCO – JUIZ 1
Legislação: ARTº 281º, NºS 1 E 4 DO NCPC.
Sumário:

  1. Notificado o mandatário judicial da requerente de procedimento cautelar de entrega de dois veículos automóveis locados, depois de decretada a providência, de que, por terem resultado infrutíferas as diligências realizadas para localização e apreensão dos veículos e determinação do paradeiro da parte requerida, deveria requerer o que tivesse por conveniente quanto à localização e apreensão das viaturas, após o que, em novo despacho notificado, foi determinado que os autos aguardassem pelo impulso processual da requerente no sentido de requerer o que tivesse por conveniente, sem prejuízo do disposto no art.º 281.º, n.º 1, do NCPCiv., recaia sobre tal requerente, interessada no prosseguimento dos autos, o ónus de formular requerimento ajustado de impulso processual ou, ao menos, justificar o que lhe aprouvesse.
  2. Decorridos mais de seis meses a partir da última daquelas notificações, sem que algo tenha sido requerido e não justificada a inércia em promover o prosseguimento dos autos cautelares, deve ocorrer extinção da instância, por deserção (art.º 281.º, n.º 1, do NCPCiv.)
  3. Em tal caso, sendo inequívoco o prazo de deserção, bem como o momento do seu início de contagem, e claras as consequências da inércia quanto ao ónus de promover a tramitação cautelar, era desnecessária a prolação, em aviso à parte, de (novo) despacho sinalizador da cominação ou notificação para pronúncia quanto à anunciada deserção da instância.
  4. O despacho de deserção da instância, a que alude o art.º 281.º, n.ºs 1 e 4, do NCPCiv., depende da formulação de um juízo de negligência da(s) parte(s) quanto ao impulso processual a seu cargo.
  5. O comportamento aludido em 1. é revelador de negligência da parte demandante, que persistiu no seu comportamento omissivo, com falta ao cuidado/diligência devido, ao não impulsionar o processo, mesmo instada a tanto, nem justificar a sua conduta, quando sabia estar a correr o prazo do art.º 281.º, n.º 1, do NCPCiv..

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