Prova proibida. Violação do princípio do in dubio pro reo. Dosimetria das penas principal e acessória

PROVA PROIBIDA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA DAS PENAS PRINCIPAL E ACESSÓRIA
RECURSO CRIMINAL Nº 161/23.0GCTND.C2
Relator: PAULO GUERRA
Data do Acórdão: 28-05-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU, JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE TONDELA
Legislação: ARTIGOS 69.º, N.º 1, ALÍNEA A), 70º, 71º E 292.º N.º 1, TODOS DO CP; ARTS 118º A 122º E 126º DO CPP; ART 32 DA CTP; ARTIGO 1.º N.º 1, 2 E 3 DA LEI N.º 18/2007, DE 17/05.
Sumário:
1 – Explicitados os diversos momentos e horários, desde a entrada ao serviço do militar da G.N.R., intercepção do condutor Arguido, até à realização do teste ao álcool por ar expirado (quer no aparelho qualitativo, quer no aparelho quantitativo) e por colheita sanguínea, não existe qualquer fundamento para desconsiderar o valor de alcoolemia detectado no IML.
2 – A prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez apenas pode ser provada através de prova pericial, mais propriamente, um teste quantitativo -, pois apenas desse modo se obtém, com a clareza e certeza necessárias, o valor real da taxa de álcool no sangue do condutor e agente infractor.
3 – No âmbito do artigo 126º do CPP, relativo aos métodos proibidos de prova, há que distinguir entre os procedimentos que são considerados absolutamente proibidos (n.ºs 1 e 2), interditos em qualquer circunstância, mesmo mediante consentimento do visado, e os que são relativamente proibidos, posto que se consente a sua admissão ou por via dos casos previstos na lei, onde se estabelecem as condições em que é permitido o constrangimento do direito, ou por via do consentimento do titular do mesmo (n.º 3).
4 – A nulidade resultante de uma proibição de prova, absoluta ou relativa, não se confunde com o sistema de nulidades insanáveis e sanáveis a que aludem os artigos 118º a 122º do CPP, constituindo, antes, um regime autónomo de sancionamento cujo resultado, uma vez verificada a inerente violação dos direitos e liberdades fundamentais afectados, é a não utilização do meio de prova ou de obtenção de prova trazido ao processo por meio de expedientes ou recursos não permitidos, como se nunca tivesse existido.
(Sumário elaborado pelo Relator)
