Prova pericial. Valor probatório
PROVA PERICIAL. VALOR PROBATÓRIO
RECURSO CRIMINAL Nº 254/14.5 JACBR.C1
Relator: ISABEL VALONGO
Data do Acordão: 15-11-2017
Tribunal: VISEU (JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE VISEU – JUIZ 2)
Legislação: ARTS. 127.º E 163.º DO CPP
Sumário:
Quando o perito, em vez de emitir um juízo técnico-científico claro e afirmativo sobre a questão proposta, emite uma probabilidade, uma opinião, ou manifesta um estado de dúvida, devolve-se plenamente ao tribunal a decisão da matéria de facto, que decide livre de qualquer restrição probatória e, portanto, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, devendo ser tido em devida conta o princípio in dubio pro reo.