Prova pericial. Valor probatório

PROVA PERICIAL. VALOR PROBATÓRIO
RECURSO CRIMINAL Nº
254/14.5 JACBR.C1
Relator: ISABEL VALONGO
Data do Acordão: 15-11-2017
Tribunal: VISEU (JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE VISEU – JUIZ 2)
Legislação: ARTS. 127.º E 163.º DO CPP
Sumário:

Quando o perito, em vez de emitir um juízo técnico-científico claro e afirmativo sobre a questão proposta, emite uma probabilidade, uma opinião, ou manifesta um estado de dúvida, devolve-se plenamente ao tribunal a decisão da matéria de facto, que decide livre de qualquer restrição probatória e, portanto, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, devendo ser tido em devida conta o princípio in dubio pro reo.

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