Abuso de confiança fiscal. Crime continuado. Condenação anterior. Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Reenvio (parcial) do processo. Novo julgamento

ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL. CRIME CONTINUADO. CONDENAÇÃO ANTERIOR. INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA. MATÉRIA DE FACTO PROVADA. REENVIO (PARCIAL) DO PROCESSO. NOVO JULGAMENTO
RECURSO CRIMINAL Nº
160/15.6IDLRA.C1
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
Data do Acordão: 15-11-2017
Tribunal: LEIRIA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE POMBAL, JUIZ 1)
Legislação: ARTS. 30.º, N.º 2, E 79.º, N.º 2, DO CP; ARTS. 410.º, N.º 2, AL. A), E 426.º, DO CPP
Sumário:

  1. Perante o trânsito em julgado da sentença que, no âmbito de determinado processo, condenou o arguido, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada, reportado ao não pagamento de IVA dos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º trimestres de 2013, e de um crime (autónomo) de abuso de confiança fiscal, respeitante ao não pagamento de IVA do 2.º trimestre de 2014, não mais é reavaliável, noutro processo, a dita qualificação jurídica.
  2. Tendo em conta o disposto no artigo 79.º do CP, no novo processo apenas é questionável se a falta de pagamento de IVA do 2.º trimestre de 2014 (avaliada no primeiro processo) e do 3.º trimestre do mesmo ano integram uma continuação criminosa, posto que o tribunal que julgou a primeira conduta, não tendo a segunda como objecto do processo, apenas podia concluir pela existência de um crime único.
  3. Porém, não tendo o tribunal de 1.ª instância investigado, no processo em curso, a factualidade susceptível de agregar aquelas duas condutas na figura do crime continuado, ou seja, as circunstâncias concretas em que ocorreu a falta de pagamento do IVA, inter alia, se esse não pagamento ocorreu antes ou depois da constituição do arguido no anterior processo, se foi propiciado pela inércia da administração fiscal e se se deveu a dificuldades económicas ou a quaisquer outros motivos adequados a diminuírem consideravelmente a culpa, a sentença recorrida padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria.

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