Contrato de trabalho. Contrato de prestação de serviços. Subordinação jurídica. Abuso de direito

CONTRATO DE TRABALHO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. ABUSO DE DIREITO
APELAÇÃO Nº
4255/15.8T8LRA.C1
Relator: RAMALHO PINTO
Data do Acordão: 17-11-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DO TRABALHO – J2
Legislação: ARTº 12º DO CT/2003; ARTºS 1152º E 1154º DO C. CIVIL.
Sumário:

  1. Dos conceitos vazados nos artºs 1152º e 1154º do C. Civil decorre que as diferenças entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços são estabelecidas através, por um lado, da obrigatoriedade da retribuição (presente no contrato de trabalho, mas não necessariamente no contrato de prestação de serviços, embora na realidade também nele exista retribuição, na maioria dos casos); por outro, na prestação objecto do contrato – uma obrigação de meios (actividade, no contrato de trabalho) ou de resultado (no contrato de prestação de serviços) – e, por último, na existência ou não de subordinação jurídica do prestador de trabalho ao respectivo credor.
  2. Decisivo para a distinção é o elemento ‘subordinação jurídica’, que consiste na circunstância de o prestador do trabalho desenvolver a sua actividade sob a autoridade e direção do empregador, o que significa a possibilidade de o credor do trabalho determinar o modo, o tempo e o lugar da respectiva prestação.
  3. A prestação de trabalho nesses casos é heterodeterminada (pelo empregador), sendo que o grau de dependência do prestador do trabalho da autoridade e direcção do empregador pode ser maior ou menor, sobretudo no que se refere ao modo da prestação.
  4. No artº 12º do CT/2003 foi estabelecida uma presunção legal da existência de um contrato de trabalho, desde que verificados cumulativamente os cinco requisitos aí enunciados.
  5. Essa norma foi alterada pela Lei nº 9/2006, de 20/03, onde passou a haver apenas dois requisitos ou índices, cujo preenchimento cumulativo presumiria a existência de um contrato de trabalho.
  6. O abuso de direito só deve ser convocado quando a disciplina legal adequada ao caso não tenha a virtualidade de evitar uma qualquer situação de flagrante injustiça que teime em subsistir. Por isso se diz que tal instituto funciona como uma válvula de segurança do sistema.

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