Prova pericial. Segunda perícia. Pontos de discordância. Ónus de alegação

PROVA PERICIAL. SEGUNDA PERÍCIA. PONTOS DE DISCORDÂNCIA. ÓNUS DE ALEGAÇÃO
APELAÇÃO Nº
7256/15.2T8VIS-A.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 17-03-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JC CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTS.341, 388 CC, 485, 487 CPC
Sumário:

  1. Nos termos do art.º 487º, do CPC, a segunda perícia só terá lugar se o requerente alegar fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado.
  2. A parte deverá indicar os pontos de discordância (as inexactidões a corrigir, na terminologia do art.º 487º, n.º 3, in fine, do CPC) e justificar a possibilidade de uma distinta apreciação técnica.
  3. A segunda perícia é o meio de reacção contra inexactidão do resultado da primeira e procura que outros peritos confirmem essa inexactidão e a corrijam (art.º 487º, n.º 3, do CPC).
  4. Será desnecessário ou inconveniente realizar uma segunda perícia se, importando apurar o valor de mercado de dois prédios rústicos e o valor médio dos prédios rústicos transaccionados em determinado concelho, num certo período de tempo, não restarem dúvidas sobre as razões da prevalência do método do rendimento em detrimento do método comparativo, ante a inexistência de transacções com similitude bastante para a almejada “comparação” (falta de elementos necessários à sua correcta aplicação) e que tornam patente as reais limitações deste segundo método – de resto, acolhido com a mesma amplitude e no contexto já expressos na petição inicial -, concluindo-se, ainda, que o Sr. perito acedeu aos elementos objectivos e relevantes disponíveis para a realização da perícia, não se vislumbrando que outros elementos, não atendidos, pudesse ainda considerar. 

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