Prova. Apreciação da prova. Termo de identidade e residência. Notificação. In dubio pro reo. Erro notório na apreciação da prova
PROVA. APRECIAÇÃO DA PROVA. TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA. NOTIFICAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
RECURSO CRIMINAL Nº 2272/15.7T9LRA. C1
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Data do Acordão: 16-02-2017
Tribunal: LEIRIA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL- J2)
Legislação: ARTS. 113.º, 127.º, 196.º, 333.º, 374.º, 410.º E 426.º DO CPP
Sumário:
- Na fundamentação da convicção do tribunal não basta enunciar a prova que deu origem à decisão da matéria de facto, isto é, na qual se fundamentou o tribunal a quo para fundamentar a matéria de facto que deu como provada ou não provada, mas proceder ao “exame crítico das provas que serviram para forma a sua convicção do tribunal”. A omissão da apreciação crítica da prova acarreta a nulidade por falta de fundamentação da sentença.
- Sendo o arguido constituído nessa qualidade e estando sujeito à medida de coacção de TIR, as notificações posteriores são feitas por via postal simples, nos termos dos art. 196.º, n.ºs 1, 2 e 3, e 113.º, n.ºs 1, al. c), e 2, do CPP, sendo manifesto que inexiste a nulidade por falta de notificação do arguido, tanto para a acusação, como para o julgamento, em cuja audiência não foi ouvido, por o tribunal considerar não se mostrar imprescindível a sua presença, nos termos do art. 333.º, n.º 1, do CPP.
- A apreciação em sede de recurso da eventual violação do princípio in dubio pro reo encontra-se dependente de critério idêntico ao que se aplica ao conhecimento dos vícios da matéria de facto, designadamente erro notório na apreciação da prova, isto é, deve ser da análise da decisão que se deve concluir pela violação deste princípio, seguindo o processo decisório, evidenciado pela análise da motivação da convicção, se se chegar à conclusão que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido.
- Os contornos da figura jurídica do vício de erro notório na apreciação da prova aparecem recortados na jurisprudência dos tribunais superiores como sendo o erro segundo o qual na apreciação das provas se constata o mesmo de tal forma patente que não escapa à observação do homem de formação média, ao comum dos observadores, mas que tem de ser observado a partir do texto da sentença recorrida.