Assembleia de freguesia. Deveres. Competência. Autoridade. Presidente. Mesa. Estatuto do eleito local. Condições. Exercício. Actividade. Equiparação. Jornalista. Director de jornal local. Inconciliabilidade de simultâneas funções. Desobediência
ASSEMBLEIA DE FREGUESIA. DEVERES. COMPETÊNCIA. AUTORIDADE. PRESIDENTE. MESA. ESTATUTO DO ELEITO LOCAL. CONDIÇÕES. EXERCÍCIO. ACTIVIDADE. EQUIPARAÇÃO. JORNALISTA. DIRECTOR DE JORNAL LOCAL. INCONCILIABILIDADE DE SIMULTÂNEAS FUNÇÕES. DESOBEDIÊNCIA
RECURSO CRIMINAL Nº 447/15.8GCTND.C1
Relator: ABÍLIO RAMALHO
Data do Acordão: 16-02-2017
Tribunal: VISEU
Legislação: – ARTS. 9.º/1, 10.º/A)/D), 11.º/1 E 14.º/2 DA LEI DE IMPRENSA (APROVADA PELA LEI N.º 2/99, DE 13/01);
– ARTS. 1.º E 6.º/1/2/4/5 DO ESTATUTO DA IMPRENSA REGIONAL (APROVADO PELO D.L. N.º 106/88, DE 31/03);
– ARTS. 4.º/1, 6.º/A)/D) E 14.º1/A)/2/I) DO ESTATUTO DO JORNALISTA (APROVADO PELA LEI N.º 1/99, DE 01/01);
– ARTS. 2.º E 5.º DO REGIME DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DA CARTEIRA PROFISSIONAL DE JORNALISTA E DA ACREDITAÇÃO PROFISSIONAL DOS JORNALISTAS (APROVADO PELO D.L. N.º 70/2008, DE 15/04);
– ARTS. 37.º/1/2 E 38.º/1/2/A)/B)/4 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA;
– ART.º 14.º/1/A)/D)/E)/I)/J) DO REGIME JURÍDICO DAS AUTARQUIAS LOCAIS (APROVADO PELA LEI N.º 75/2013, DE 12/09);
– ART.º 4.º DO ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS (APROVADO PELA LEI N.º 29/87, DE 30/06);
– ART.º 21.º/2 DO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (APROVADO PELO D.L. N.º 4/2015, DE 07/01);
– ARTS. 13.º/1/B), 15.º, 18.º/1/A)/D)/E)/I)/J), 31.º/1 E 32.º/2 DO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DE FREGUESIA DE MOLELOS; E
– ART.º 348.º DO CÓDIGO PENAL
Sumário:
- Constituiu condição sine qua non da invocação da titularidade dos direitos estatutários concernentes ao exercício da actividade equiparada à de jornalista, associada à evocada qualidade de director de publicação periódica local, designadamente do direito de recolha de imagem e som, a posse e exibição de duplo cartão pessoal informativo da oportuna conferência dos arrogados atributos de director de Jornal periódico local e de equiparado a jornalista (carteira profissional).
- No decurso das sessões de Assembleia de Freguesia é estatutariamente inconciliável o simultâneo e acumulativo exercício por algum respectivo membro da própria função autárquica para que foi eleito e a de arrogado jornalista – ou a tal equiparado.
- Independentemente das forças políticas que representem e/ou da natureza dos estatutos e/ou cargos profissionais em que na vida corrente estejam investidos, todos os membros de assembleias autárquicas, mormente de freguesia, se deverão submeter ao rigor das regras legais e regimentais de funcionamento das correspondentes sessões, com pertinente e ordeiro respeito pela institucional autoridade directiva do próprio presidente e/ou da correspectiva mesa.
- No âmbito dos próprios poderes directivos cabe ao presidente, eventualmente suportado em resolução da própria mesa, adoptar as medidas de polícia julgadas adequadas à imediata reposição das condições legais e regimentais de regular funcionamento da sessão da assembleia, incluindo o recurso à força institucional das pertinentes autoridades policiais.
- Qualquer membro da própria assembleia que opte pelo desrespeito de tais regras ordenativas e da autoridade do presidente, e ou de convocada força policial, para além de condicionar a potencial marcação de pessoal falta injustificada – e da oportuna perda do próprio mandato, reunido que seja o respectivo requisitório quantitativo –, sujeita-se, como qualquer outro cidadão, à própria detenção, em flagrante delito, por eventual comissão de crime de desobediência.