Liberdade condicional. Revogação
LIBERDADE CONDICIONAL. REVOGAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 1104/10.7TXCBR-M.C1
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Data do Acordão: 16-02-2017
Tribunal: COIMBRA (TEP DE COIMBRA)
Legislação: ART. 6.º DO CP
Sumário:
- Se o recorrente não se mostrou capaz de, em liberdade, prosseguir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes;
- Se o arguido foi indiferente às obrigações que lhe foram impostas e pouco sensível aos efeitos do anterior período de reclusão;
- Com o cometimento do novo crime em pleno período de concessão da liberdade condicional, decorrido que estava pouco tempo da concessão desta;
- Revela decididamente que o recorrente não estava em condições de cumprir as finalidades que estiveram na base da sua colocação em liberdade condicional, as quais não puderam, por meio desta, ser alcançadas, justificando-se a revogação da liberdade condicional.