Liberdade condicional. Revogação

LIBERDADE CONDICIONAL. REVOGAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº
1104/10.7TXCBR-M.C1
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Data do Acordão: 16-02-2017
Tribunal: COIMBRA (TEP DE COIMBRA)
Legislação: ART. 6.º DO CP
Sumário:

  1. Se o recorrente não se mostrou capaz de, em liberdade, prosseguir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes;
  2. Se o arguido foi indiferente às obrigações que lhe foram impostas e pouco sensível aos efeitos do anterior período de reclusão;
  3. Com o cometimento do novo crime em pleno período de concessão da liberdade condicional, decorrido que estava pouco tempo da concessão desta;
  4. Revela decididamente que o recorrente não estava em condições de cumprir as finalidades que estiveram na base da sua colocação em liberdade condicional, as quais não puderam, por meio desta, ser alcançadas, justificando-se a revogação da liberdade condicional.

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