Proibição de conduzir veículos com motor. Modo de cumprimento da pena acessória

PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS COM MOTOR. MODO DE CUMPRIMENTO DA PENA ACESSÓRIA
RECURSO CRIMINAL Nº
78/15.2GTCTB.C1
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Data do Acordão: 09-11-2016
Tribunal: CASTELO BRANCO (SECÇÃO CRIMINAL DA INSTÂNCIA LOCAL DE CASTELO BRANCO – J1)
Legislação: ART. 69.º DO CP; ART. 500.º DO CPP
Sumário:

A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor deve ser cumprida ininterruptamente a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 500.º, n.ºs 2 e 4, do CPP.

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