Justo impedimento
JUSTO IMPEDIMENTO
APELAÇÃO Nº 65/12.2TBRSD.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 18-10-2016
Tribunal: COMARCA DE VISEU – VISEU – INST. CENTRAL – SECÇÃO CÍVEL – J1 –
Legislação: ARTS.140 CPC, 342, 487 CC
Sumário:
- A declaração do justo impedimento, de cariz excecional porque tardiamente afetante de direitos da outra parte, importa, por banda da parte impetrante, a clara prova de que o evento obstaculizante da prática atempada do ato processual não lhe é imputável a título de culpa ou negligência – artºs 487º nº2 e 342º nº2 do CC.
- Se a ré, empresa multinacional supostamente bem organizada e assessorada, na sequência da morte do seu advogado em 17.12.2015, não dá conhecimento do facto e apenas junta ao processo nova procuração em 24.03.2016, sem provar causa justificativa para tal delonga, não pode beneficiar de tal figura jurídica e, assim, ser-lhe concedido prazo adicional para recorrer da sentença que naquele ínterim foi notificada ao falecido mandatário e cujo prazo já tinha decorrido.