Proibição de conduzir veículos com motor. Condutor não possuidor de título válido. Início de cumprimento da pena acessória
PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS COM MOTOR. CONDUTOR NÃO POSSUIDOR DE TÍTULO VÁLIDO. INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA ACESSÓRIA
RECURSO CRIMINAL Nº 162/16.5GACDN.C1
Relator: JORGE FRANÇA
Data do Acordão: 12-04-2018
Tribunal: COIMBRA (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CONDEIXA-A-NOVA)
Legislação: ARTS. 291.º, N.º 1, E 69º Nº 1 AL. A), DO CP; ART. 126.º DO CE; ART. 18.º, N.º 1, AL. E) DO REGULAMENTO DE HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR
Sumário:
Em relação a arguido não possuidor de título válido para conduzir, o cumprimento da pena acessória prevista no artigo 69.º do CP inicia-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória.