Princípio do acusatório. Alteração de factos. Elementos do tipo de crime de violência doméstica

PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO. ALTERAÇÃO DE FACTOS. ELEMENTOS DO TIPO DE CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
RECURSO CRIMINAL Nº
3/17.6GCIDN.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 12-04-2018
Tribunal: CASTELO BRANCO (JCG DE IDANHA-A-NOVA)
Legislação: ARTS. 32.º, N.º 5, DA CRP; ARTS. 1.º, 358.º E 359.º DO CPP; ART. 152.º DO CP
Sumário:

  1. O art. 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa confere ao nosso processo penal estrutura, essencialmente, acusatória
  2. O princípio do acusatório significa que só se pode ser julgado pela prática de um crime mediante prévia acusação que o contenha, deduzida por entidade distinta do julgador e constituindo ela, acusação, o limite do julgamento.
  3. Mas a lei admite que na sentença, seja por razões de economia processual, seja por razões da paz do arguido, possam ser considerados factos novos, resultantes da discussão da causa [ou por esta tornados relevantes] ainda que constituam alteração dos constantes da acusação [ou da pronúncia], observadas que sejam determinadas formalidades e verificados que sejam determinados pressupostos.
  4. Constando a matéria levada ao ponto 9 dos factos provados da acusação, onde nesta, se integrava num contexto factual mais amplo, não existe facto diverso que devesse ser comunicado ao recorrente.
  5. O tipo de crime violência doméstica tem como elementos constitutivos do respectivo tipo: [Tipo objectivo] – A inflicção de maus tratos físicos ou psíquicos ao cônjuge ou ao ex-cônjuge; [Tipo subjectivo] – O dolo, o conhecimento e vontade de praticar o facto, com consciência da sua censurabilidade.
  6. A lei não define o conceito de maus tratos físicos ou psíquicos, apenas esclarece que nele se integram castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais.
  7. A qualificação de uma determinada acção como mau trato não depende da sua aptidão para preencher um outro tipo de ilícito, da mesma forma que a aptidão de uma determinada acção para preencher o conceito de mau trato não significa, sem mais, a verificação do «crime de violência doméstica, tudo dependendo da respectiva situação ambiente e da imagem global do facto» (Nuno Brandão, A tutela penal especial reforçada da violência doméstica, Julgar, nº 12 Especial, Setembro/Dezembro, 2010, pág. 19). 

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