Prescrição. Início do seu curso. Relação laboral

PRESCRIÇÃO. INÍCIO DO SEU CURSO. RELAÇÃO LABORAL
APELAÇÃO Nº
836/17.3T8CVL-A.C1
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Data do Acordão: 20-04-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO DO TRABALHO DA COVILHÃ
Legislação: ARTºS 306º, Nº 1, 2 PARTE DO C. CIVIL; 337º DO C. TRABALHO
Sumário:

  1. A norma constante da 2ª parte do nº 1 do artº 306º do C. Civil, no sentido de que se o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpeleção, só findo essse tempo se inicia o prazo da prescrição, aplica-se à relação laboral por a tal não obstar o previsto no artº 337º do C. Trabalho.
  2. Tendo o A. alegado a existência de um protocolo de entendimento e o envio de uma missiva à Ré requerendo o pagamento dos créditos de que se arroga titular, tais factos, a provarem-se, consubstanciam situação idêntica à prevista na 2ª parte do nº 1 do citado artº 306º CCiv., ou seja, de a Ré empregadora beneficiária da prescrição só estar obrigada a cumprir decorrido o alegado prazo de 30 dias após a interpelação extrajudicial do A. trabalhador, só se iniciando o prazo da prescrição findo aquele.
  3. Nada impedia o trabalhador de propor de imediato a ação judicial, no entanto, a ter cumprido o constante do invocado protocolo de entendimento, tal procedimento não pode ser ignorado nem pode reverter em seu prejuízo. 

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