Processos de jurisdição voluntária. Efeito de caso julgado. Alterabilidade. Rapto internacional de crianças. Residência habitual. Ordem de entrega imediata. Circunstâncias supervenientes

PROCESSOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EFEITO DE CASO JULGADO. ALTERABILIDADE. RAPTO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. RESIDÊNCIA HABITUAL. ORDEM DE ENTREGA IMEDIATA. CIRCUNSTÂNCIAS SUPERVENIENTES

APELAÇÃO Nº 1598/24.3T8LRA-A.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 08-04-2025
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 12.º DO REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL, 988.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 1.º, N.º 1, 11.º, 12.º, N.º 1, 13.º E 17.º, DA CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE OS ASPETOS CIVIS DO RAPTO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS.

 Sumário:

I – Apesar de as resoluções proferidas em processos de natureza de jurisdição voluntária produzirem efeito de caso julgado logo que deixem de ser passíveis de recurso ordinário ou de reclamação, as mesmas não são irrevogáveis, podendo, por isso, ser alteradas sempre que, posteriormente, se verifique uma alteração das condições ou das circunstancias de facto que levaram ao seu decretamento.
II – A Convenção de Haia sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças tem por objeto o regresso imediato da criança deslocada ou retida ilicitamente (artigo 1º, nº1), independentemente das decisões que venham a ser tomadas ulteriormente em matéria de substância dos aludidos direitos.
III – Decretado neste Estado, o regresso imediato da criança ao estado da sua residencial habitual (Brasil) e a sua entrega ao progenitor, a existência de uma posterior decisão da Jurisdição Brasileira a conceder a guarda provisória da criança à progenitora, à qual se segue uma decisão a reconhecer a existência da decisão aqui proferida de regresso imediata da criança e a sustação de todos os processos aí pendentes entre as partes, não integra uma circunstância superveniente capaz de levar à alteração/revogação da ordem de entrega imediata.
IV – Também não constituiu alegação relevante, a invocação da situação de facto da permanência da criança em Portugal junto da mãe, quando, antes de decorrido um ano, foi decretada a entrega imediata da criança ao país da sua residência habitual.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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