Processo tutelar. Rapto internacional de crianças. Vontade do menor em não regressar ao país de origem

PROCESSO TUTELAR. RAPTO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. VONTADE DO MENOR EM NÃO REGRESSAR AO PAÍS DE ORIGEM

APELAÇÃO Nº 498/23.9T8VIS.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acórdão: 10-07-2024
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 1.º; 12.º E 13.º, DA CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE OS ASPETOS CIVIS DO RAPTO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS, DE 25 DE OUTUBRO DE 1980; ARTIGO 8.º, 2, DA CRP

 Sumário:

I – Para efeitos do disposto no artigo 13.º da Convenção de Haia sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, de 25 de outubro de 1980, um menor com 10/11 anos de idade pode revelar maturidade que implique para o tribunal o dever de levar em consideração a sua vontade de não regressar ao país de origem.
II – A vontade do menor é um elemento a considerar conjuntamente com as demais circunstâncias do caso concreto, mas deverá ser acolhida se coincidir com a hipótese que assegura objetivamente as melhores condições para que este possa ter um desenvolvimento da sua personalidade isento, quanto possível, de perturbações negativas.

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