Processo sumário. Pena única. Falta de fundamentação. Confissão integral e sem reservas. Contradição insanável da fundamentação. Acta
PROCESSO SUMÁRIO. PENA ÚNICA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONFISSÃO INTEGRAL E SEM RESERVAS. CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO. ACTA
RECURSO CRIMINAL Nº 789/22.6GCVIS.C1
Relator: ROSA PINTO
Data do Acórdão: 12-04-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE VISEU – JUIZ 1.
Legislação: ARTIGO 77.º DO CÓDIGO PENAL; ARTIGOS 99.º, 386.º, N.º 2, 389.º-A, N.º 1, ALÍNEA C), E 410.º, N.º 2, ALÍNEA B), DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário:
I – Em processo sumário não é obrigatória uma fundamentação exaustiva da pena aplicada.
II – A confissão, para além de meio de prova, é um facto percepcionado pelo tribunal revelador da postura do arguido em audiência, relevante para a boa decisão da causa, mormente ao nível da medida da pena, pelo que, quando se verifique, deve constar da factualidade provada.
III – Quando da matéria de facto provada não consta que o arguido confessou os factos e na motivação da decisão consta que o julgador formou a sua convicção também com base na confissão integral e sem reservas do arguido, ocorre o vício da contradição insanável da fundamentação, mais precisamente contradição entre a factualidade provada e a motivação da decisão de facto, do artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal.