Intervenção principal provocada em processo penal. Responsabilidade contratual das chamadas
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA EM PROCESSO PENAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DAS CHAMADAS
RECURSO CRIMINAL Nº 201/16.0GBPMS-D.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Data do Acórdão: 12-04-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 71.º, 73.º E 74.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário:
I – A admissibilidade da intervenção provocada em processo penal deve ser ponderada caso a caso, em face de preocupações de celeridade, de economia processual e da ausência de alternativas processuais para se fazer valer a pretensão que estiver em causa.
II – Exigir-se que o pedido formulado na acção civil enxertada tenha que se fundar na prática de um crime significa também exigir como critério de admissibilidade que a pretensão cível tenha a sua “causa de pedir” nos eventos da vida real ou conjunto de factos que fazem parte do objecto do processo, ou seja, da acusação ou da pronúncia, únicos factos sobre os quais, em princípio e salvo a possibilidade de alteração prevista na lei adjectiva, o tribunal se pode pronunciar.
III – Não tendo sido deduzida acusação contra as chamadas e sendo de natureza puramente contratual a responsabilidade em que se sustenta o pedido, não é de admitir a intervenção principal provocada das mesmas.